Estatuto

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade
Art. 1 – A entidade denominar-se-á Associação Recreativa Nada Chega, tendo sede na Rua Paraná, 450, Santo Antônio da Patrulha, Rio Grande do Sul.
Art. 2 – A Associação Recreativa Nada Chega não terá fins lucrativos e o prazo de sua duração é por tempo indeterminado.
Art. 3 – São objetivos da Associação:
a) promover a integração entre os associados;
b) promover festividades sociais;
c) incentivar a cultura em geral.
Art. 4 – A cor eleita para a representatividade da Associação é o laranja, ficando dependente de prévia aprovação do Conselho Deliberativo a utilização de qualquer outra cor para este fim.
Art. 5 – A Associação não poderá participar nem promover manifestações políticas ou religiosas, ficando vetada expressamente a cessão de seus bens para utilizações de tal natureza ou qualquer outra que estejam previstas no Estatuto.

Capítulo II – Da Administração
Art. 6 – São órgãos de administração da entidade:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Deliberativo.

Da Assembleia Geral
Art. 7 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da instituição e será composta por sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 8 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) eleger a diretoria;
b) eleger o conselho deliberativo;
c) destituir diretores;
d) destituir conselheiros;
e) aprovar as contas;
f) alterar o estatuto, inclusive no tocante à administração;
g) aprovar a extinção da entidade.
Parágrafo único: para as deliberações a que se refere às letras “c”, “d”, “f” e “g” será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Art. 9 – Os associados serão convocados para as Assembleias Gerais através de comunicado oficial da Diretoria, bem como também de Edital a ser fixado na sede da entidade, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Art. 10 – As assembleias gerais serão instaladas com a presença de no mínimo cinqüenta por cento (50%) de seus associados, em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada, e com qualquer número em segunda chamada, exceto nos casos que for exigido quórum qualificado.
Parágrafo único: as decisões das assembleias gerais serão sempre tomadas pela maioria simples dos presentes, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do Artigo 8 e no caso de dissolução da entidade.
Art. 11 – A Assembleia Geral se realizará ordinariamente, a cada dois (02) anos, trinta (30) dias após a realização do carnaval do decorrente ano, para a eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo. Extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria, ou por um quinto (1/5) dos associados.

Da Diretoria
Art. 12 – A diretoria da associação terá o mandato de dois (02) anos, será sempre eleita na Assembleia Geral convocada para este fim e tomará posse trinta (30) dias após a realização do pleito.
Art. 13 – Compete à Diretoria:
a) Administrar, como órgão executivo, a entidade;
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais Regulamentos e Normas vigentes, bem como as Resoluções que dela, do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral emanarem;
c) Conhecer do movimento da tesouraria, através dos balancetes, submetendo-os ao parecer do Conselho Deliberativo;
d) Prestar ao Conselho Deliberativo as informações que forem solicitadas sobre matéria de sua competência;
e) Elaborar, anualmente, calendário de eventos que resultem benefícios à Entidade.
Art. 14 – Dentre os eventos elaborados pela Diretoria e divulgados através de seu calendário anual deverá constar, obrigatoriamente, o carnaval do ano seguinte.
Art. 15 – A Diretoria será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) 2º Secretário;
e) Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
g) Diretor de Carnaval.
Parágrafo único: exclusivamente para o cargo de diretor de Carnaval, será permitido acúmulo de função por membro da própria Diretoria desde que devidamente especificado no ato da candidatura.
Art. 16 – Nos casos de falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente, em seguimento na ordem hierárquica estabelecida no Artigo 15.
Art. 17 – Compete ao presidente:
a) Representar a entidade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente nos atos de sua vida social e jurídica;
b) Instalar as sessões de Assembleia Geral;
c) Presidir as sessões de Diretoria;
d) Rubricar os livros sociais;
e) Autorizar despesas que lhe forem delegadas pela Diretoria;
f) Tomar medidas, independentemente da autorização da Diretoria, em caso de natureza imprevista e urgente, uma vez que essas visem aos interesses da classe ou da entidade, devendo as mesmas ser homologadas pela Diretoria, na primeira reunião que se seguir;
g) Constituir e nomear advogados e procuradores para a defesa dos interesses da entidade, mediante homologação da Diretoria;
h) Convocar as sessões da Assembleia, do Conselho Deliberativo, da Diretoria e dos órgãos da entidade;
i) Constituir grupos de trabalho com finalidade especifica, sempre que os órgãos da entidade se declararem impedidos por motivos julgados ponderáveis;
j) Determinar a abertura de sindicância e inquérito no interesse da classe ou da entidade.
Art. 18 – Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente, quando da sua ausência;
b) Assistir o presidente, quando das suas atribuições.
Art. 19 – Compete ao secretário:
a) Redigir as atas das reuniões;
b) Encaminhar e acompanhar os procedimentos burocráticos da Entidade;
c) Elaborar e controlar os procedimentos relativos à comunicação com os associados.
Art. 20 – Compete ao 2º secretário:
a) Substituir o Secretário, quando da sua ausência;
b) Assistir o secretário, quando das suas atribuições.
Art. 21 – Compete ao tesoureiro:
a) Controlar e organizar as rotinas financeiras da Entidade;
b) Prestar relatórios mensais à Diretoria, quanto á situação financeira da Entidade;
c) Elaborar balancetes de eventos específicos realizados pela Entidade.
Art. 22 – Compete ao 2º tesoureiro:
a) Substituir o Tesoureiro, quando da sua ausência;
b) Assistir o Tesoureiro, quando das suas atribuições.
Art. 22 B – Compete ao diretor de Carnaval:
a) Planejar, organizar, executar e administrar todas as atividades relacionadas ao carnaval (de rua), bem como prestar contas acerca da realização do evento;
b) Assistir aos demais membros da diretoria em assuntos diversos.

Do Conselho Deliberativo
Art. 23 – O Conselho Deliberativo é o órgão fiscalizador da administração da entidade e delegado permanente da Assembleia Geral. Compõe-se de conselheiros, em número igual a onze (11), escolhidos necessariamente em Assembléia Geral.
Art. 24 – O Conselho Deliberativo terá o mandato de dois (02) anos, será sempre eleito na Assembleia Geral convocada para este fim e tomará posse trinta (30) dias após a realização do pleito.
Art. 25 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Interpretar este Estatuto e resolver os casos omissos;
b) Resolver as questões suscitadas pela Diretoria ou pelos associados nos casos não previstos neste Estatuto e Regulamentos da entidade;
c) Decidir sobre a admissão de sócios;
d) Decidir sobre a expulsão de sócios;
e) Conhecer, em grau de recurso, das penas impostas aos sócios e dar-lhes solução;
f) Examinar a proposta anual do orçamento elaborado pela Diretoria;
g) Supervisionar as ações da Diretoria.
Art. 26 – Em sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo elegerá seu presidente e secretário.
Art. 27 – O presidente do Conselho Deliberativo, além de suas funções de representação, dirigirá os seus trabalhos compondo a Mesa com o secretário, que lavrará em livro especial as atas das sessões. Em suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo secretário que nomeará o secretário dentre os conselheiros.
Art. 28 – O Conselho Deliberativo deliberará, exceto disposição em contrário, com a presença da maioria absoluta de seus membros, lavrando-se ata declaratória caso não se obtiver tal comparecimento.
Art. 29 – As decisões do Conselho Deliberativo serão válidas com o voto da maioria do quorum admitido, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto, cabendo ao presidente, em todas as hipóteses, o voto de desempate.
Art. 30 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, conforme calendário fixado pela sua presidência, previamente comunicado, e, extraordinariamente, sempre que for necessária a sua convocação.
Art. 31 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão precedidas de convocação com sete dias de antecedência, através de comunicação individual aos conselheiros, constando da mesma a Ordem do Dia nos casos de convocação extraordinária ou para finalidades diversas.

Capítulo III – Dos Sócios
Art. 32 – Os sócios e demais membros da Associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade e devem estar em dia com suas contribuições.
Art. 33 – Todas as atividades dos diretores, sócios e demais membros da associação serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação ou vantagem, ficando desde já cientes que a eles não caberá qualquer tipo de retribuição ou pagamento por qualquer serviço prestado.
Art. 34 – São requisitos para admissão de associados:
a) O candidato a sócio deverá apresentar à Diretoria a proposta referendada por dois sócios e instruído com a documentação exigida em Regulamento;
b) Obter prévia aprovação de sua proposta junto à Diretoria e ao Conselho Deliberativo.
Art. 35 – São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado, ressalvadas as restrições deste Estatuto;
b) Propor a admissão de sócios;
c) Representar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
d) Solicitar a convocação das Assembleias Gerais e delas participarem;
e) Gozar dos benefícios proporcionados pela entidade.
Art. 36 – Para gozar do direito de voto, bem como de representatividade junto aos órgãos da entidade, são necessários seis (06) meses de vinculação social com a entidade.
Art. 37 – São deveres dos associados:
a) Cumprir o disposto neste Estatuto, nos regulamentos e decisões aprovadas pelos órgãos de administração da entidade;
b) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados, aceitar e exercer com dedicação, sempre que não houver motivo relevante que impeça, os cargos para os quais forem nomeados ou eleitos;
c) Aplicar seus esforços em favor do desenvolvimento da entidade;
d) Satisfazer as obrigações sociais;
e) Zelar pela conservação dos bens da entidade, indenizando qualquer prejuízo causado por sua culpa, imprudência ou negligência, ou por pessoa pela qual seja responsável.
Art. 38 – Os sócios são passíveis das penalidades de advertência e expulsão.
Parágrafo único: a advertência pode ser imposta pela Diretoria ou, em caso urgente, pelo presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 39 – Serão expulsos da Associação os sócios que:
a) Infringirem o Estatuto, regulamentos e resoluções dos poderes e órgãos administrativos;
b) Atentarem contra os objetivos da entidade;
c) Procederem incorretamente nos eventos da entidade ou em reuniões de qualquer natureza por ela organizados;
d) Causarem à entidade, à sua sede ou a seus bens, dano material propositado, independente do dever de indenização;
e) De alguma maneira prejudicarem a boa imagem da entidade.
Art. 40 – A imposição da pena de expulsão é da alçada do Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, cabendo da decisão condenatória recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, a qual deverá ser convocada, uma vez interposto o recurso, no prazo de trinta (30) dias.
Art. 41 – Em qualquer caso é facultada ao acusado a mais ampla defesa, devendo o processo de inquérito, meios de defesa e prazo para exercitá-la, sendo regulamentados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 42 – Iniciado processo para apuração de fato gerador de pena contra qualquer associado, ficam-lhe suspensos todos os direitos estatutários até o final da decisão, não podendo o sócio expulso freqüentar qualquer atividade específica da entidade.
Art. 43 – Serão automaticamente excluídos da Associação os sócios que requererem a sua exclusão junto à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo.

Capítulo IV – Das Eleições
Art. 44 – Serão eleitos em votação fechada:
a) A Diretoria, pela Assembleia Geral;
b) O Conselho Deliberativo, pela Assembléia Geral;
c) O presidente e o secretário do Conselho Deliberativo, pelo próprio Conselho.
Art. 45 – As eleições de que trata o Artigo anterior serão realizadas sessenta (60) dias após a realização do carnaval do decorrente ano.
Art. 46 – As chapas para a disputa do colégio eleitoral terão de ser registradas até quinze (15) dias antes da data marcada para a eleição, serão fixadas na sede e uma das duas vias apresentadas será devolvida, devidamente rubricada pelo presidente, ao associado que as encabeçar.
Art. 47 – O voto é pessoal, não sendo admitida procuração.
Art. 48 – A Diretoria providenciará, quando das Assembleias Gerais, na confecção da lista de sócios com direito a voto, pela qual se fará a chamada.
Art. 49 – Os sócios em condições de votar em Assembleias Gerais poderão assinar o Livro de Presença, que substituirá, para efeito de chamada, a lista de que trata o Artigo anterior.
Art. 50 – O presidente da Assembleia Geral designará um secretário para fiscalizar as assinaturas do Livro de Presença e fazer chamada dos votantes, e outro para entregar as cédulas, fiscalizando a colocação dos votos na urna e lavrando Ata.
Parágrafo único: a cédula, antes de ser entregue ao votante, será rubricada pelo presidente da Assembleia Geral.
Art. 51 – A ata das Assembleias Gerais para eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo será lavrada após a proclamação dos eleitos e assinada pelo presidente e secretário da diretoria ainda em vigor.
Art. 52 – A Diretoria e o Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, e seus membros tomarão posse no prazo de trinta (30) dias após a eleição, em sessão solene.
Art. 53 – Observar-se-á para eleição do Conselho Deliberativo o mesmo processo eleitoral estipulado para eleição da Diretoria.
Art. 54 – A Diretoria e o Conselho Deliberativo poderão concorrer à reeleição por quantas vezes lhes houver interesse.
Art. 55 – Em caso de falecimento, de impedimento definitivo ou renúncia de algum membro da Diretoria, o preenchimento da vaga será feito por indicação do presidente da entidade em reunião específica que deverá ser realizada dentro do prazo de quinze (15) dias da ocorrência da vaga, sob aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada.
Parágrafo único: no caso de ocorrência das situações descritas no parágrafo anterior com o presidente da entidade, o vice-presidente assume automaticamente a sua vaga e indica um substituto para a vice-presidência, nome esse que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.

Capítulo V – Do Patrimônio Social
Art. 56 – As fontes de recursos para manutenção da entidade serão constituídas de doações, contribuições sociais, subvenções, patrocínios, convênios, rendas de suas atividades e recursos provenientes do poder público.
Art. 57 – As rendas são destinadas ao pagamento das despesas com o serviço da entidade, compreendendo também despesas decorrentes das atividades dos vários órgãos, nos termos das dotações constantes dos orçamentos apresentados para cada exercício, ou auxílios eventuais com destinação específica.
Art. 58 – A alienação de bens imóveis e de veículos dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.

Capítulo VI – Da Reforma do Estatuto
Art. 59 – Este Estatuto só poderá ser reformado por Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim pela Diretoria e com aprovação do Conselho Deliberativo, ou a requerimento de um quinto (1/5) dos sócios com direito a voto, conforme o Artigo 36 deste estatuto.

Capítulo VII – Da Dissolução da Associação
Art. 60 – A Associação se extinguirá quando não mais satisfazer seus objetivos, a critério da Assembleia Geral, que será especialmente convocada para este fim na forma do parágrafo único do Artigo 8 deste estatuto.
Parágrafo único: no caso de dissolução, o patrimônio da Associação será doado a uma instituição de amparo social do município de Santo Antônio da Patrulha escolhida pela mesma Assembleia Geral que decidiu pela dissolução da entidade.
Art. 61 – Resolvida a dissolução, a Assembleia que a tiver aprovado nomeará comissão constituída de cinco membros de notória idoneidade, à qual caberá o encargo de dar cumprimento à distribuição do patrimônio social, nos termos deste capítulo.
Art. 62 – Os casos omissos neste estatuto referentes especificamente a este capítulo serão resolvidos e decididos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável a espécie.

As alterações consignadas nesta consolidação estatutária foram aprovadas em Assembléia Geral no dia quatro de abril do ano de dois mil e nove e retificada aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.